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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Além disso, a opção de declarar a remuneração efetivamente recebida ou uma remuneração convencional,

baseada no valor do IAS, pode ter impacto direto na proteção social. Ao optar pela remuneração convencional,

muitas/os trabalhadoras/es acabam por não contribuir sobre subsídios de férias e de Natal, limitando o montante

sobre o qual incidem os benefícios a que têm direito, criando, assim, uma lacuna de proteção. O regime, tal

como está, revela-se insuficiente para cobrir as situações de maior vulnerabilidade, perpetuando o risco de

exclusão de uma parcela considerável das trabalhadoras domésticas.

Assim, perante estas limitações identificadas no Livro Branco do Trabalho Doméstico Digno, o PAN propõe,

por um lado, a ampliação da proteção no subsídio de desemprego no serviço doméstico, e, por outro lado,

garantir que a base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico tem como referência o

valor da remuneração mínima mensal garantida e não do valor do IAS, conforme indicação do Livro Branco do

Trabalho Doméstico Digno. Finalmente, propõe a eliminação da exigência de declaração mínima de 30 horas

por empregador, propondo que seja permitido declarar de forma proporcional o número de horas efetivamente

trabalhadas por cada empregador.

Estas medidas visam adaptar o regime contributivo à realidade do setor doméstico, promovendo uma maior

formalização do trabalho e melhorando a proteção social, garantindo que os trabalhadores e as trabalhadoras

domésticas tenham acesso pleno a direitos laborais e sociais, em conformidade com os padrões internacionais,

como a Convenção n.º 189 da OIT.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei garante e reforça a proteção social no desemprego aos trabalhadores domésticos, alterando,

para o efeito, o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, na sua redação

atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Os artigos 118.º, 119.º e 120.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança

Social, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 118.º

Âmbito material

1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à proteção nas eventualidades de doença,

parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

2 – (Revogado.)»

Artigo 119.º

Base de incidência contributiva do trabalho em regime horário e diário

1 – […]

2 – Para efeitos contributivos, os valores da remuneração por dia e por hora são calculados sobre a

importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:

Rd = RMMG/30

Rh = (RMMGx12)/(52x40)

3 – Nas fórmulas previstas no número anterior, Rd corresponde ao valor da remuneração diária, RMMG à

retribuição mínima mensal garantida e Rh ao valor da remuneração horária.