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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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de cada entidade, quer no ato de transmissão, quer em outros tratamentos a efetuar, bem como as categorias

de dados sujeitas a tratamento.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

É alterado o artigo 13.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 13.º

[…]

A Entidade pode solicitar, de forma devidamente fundamentada, a quaisquer entidades, públicas ou privadas,

as informações, incluindo dados pessoais, e a colaboração pertinentes para o exercício das suas funções.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro

É aditado o artigo 6.º-A ao anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Regime aplicável após cessação de funções

1 – Os membros da Entidade não podem exercer, pelo período de três anos contado a partir da data da

cessação das respetivas funções, as funções titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados

nas entidades cujos titulares estejam sujeitos às obrigações declarativas previstas no regime de exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 – Excetua-se do disposto no número anterior o regresso à atividade ou carreira exercida à data da

investidura no cargo, bem como o ingresso por concurso.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 526/XVI/1.ª

FACILITA A CONSULTA DE DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DE TITULARES DE CARGOS

POLÍTICOS, ALTOS CARGOS PÚBLICOS E EQUIPARADOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI

N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO

Exposição de motivos

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passou a prever no seu artigo 17.º, n.º 5, que a consulta de declarações

de rendimentos de titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados, passaria a estar