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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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banca comercial e consultoras financeiras (Lei n.º 73/2020, de 17 de novembro) ou a criminalização do

enriquecimento injustificado/ocultação de enriquecimento (Lei n.º 4/2022, de 6 de janeiro).

Dando cumprimento ao disposto no artigo 117.º da Constituição, o regime jurídico do exercício de funções

por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos define as incompatibilidades e impedimentos aplicáveis

a estes titulares, as consequências para o seu incumprimento e, claro está, os mecanismos de transparência

existentes para prevenir tais situações. Conforme demonstram os avanços dados na XIV Legislatura, este

regime jurídico deverá sofrer ajustes e melhorias pontuais, que, sem pôr em causa o essencial da sua estrutura

e modelo-base, assegurem a sua adequação à realidade, às exigências da sociedade civil e às exigências de

uma melhor defesa do interesse público.

Ciente desta necessidade de adequação à realidade, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da

República, em parecer datado de 27 de maio de 2021, dirigiu-se à Assembleia da República solicitando uma

reponderação cuidadosa de dois aspetos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no âmbito dos impedimentos

aplicáveis aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e em especial dos que constam do n.º 4

do artigo 9.º, que seriam um «fator de obscuridade». Por um lado, o primeiro aspeto prende-se com a menção

à pessoa coletiva, constante do n.º 4 do artigo 9.º, que o Conselho Consultivo é um critério formal «que vai

longe, no caso do Estado, em face da extrema multiplicidade e heterogeneidade dos seus órgãos, mas que

também pode manifestar-se redutor, se pensarmos, por exemplo, nos serviços personalizados do Estado que,

não obstante disporem de personalidade jurídica, encontram-se, por vezes, sob intensa superintendência e

tutela de mérito do Governo». Conforme referiu o referido Conselho Consultivo, daqui decorrem inibições em

que o titular do cargo político, «embora inserido no aparelho de Estado», se encontra «muito longe de poder

influenciar diretamente o desfecho de procedimentos que lhe são absolutamente alheios». Por outro lado, o

segundo aspeto prende-se com o facto de os «procedimentos de contratação pública» serem o eixo central das

regras relativas a impedimentos previstas no artigo 9.º [e em especial nos n.os 1, alínea a), e 4], o que, ainda

que não afaste a aplicação da garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo,

deixa de fora as subvenções, incentivos ou outros apoios financeiros públicos outorgados por ato administrativo

– que, desta forma, só ficarão vedados nos casos previstos no regime aplicável após cessação de funções,

previsto no artigo 10.º. Esta situação, conforme sublinhou o mencionado parecer, «deixa a fronteira de legalidade

ao sabor de contingências imprevisíveis, como seja a atribuição de subvenções por ato administrativo ou no

cumprimento de um contrato».

Para o PAN, este apelo do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República adquire especial

importância, dado que versa sobre um impedimento que tem o objetivo de assegurar a imparcialidade e

independência do titular de cargo político, impedindo que este desvie o exercício do poder em proveito do seu

cônjuge ou unido de facto, ou prevenir decisões influenciadas por temor reverencial. Além do mais, no período

de 2021/2030, através do Plano de Recuperação e Resiliência, do Portugal 2020 e do Portugal 2030, vai obrigar

o nosso País a executar quase 46 mil milhões de euros em 10 anos, sendo que muitas das subvenções,

incentivos ou outros apoios financeiros públicos são outorgados por ato administrativo, mas que, por

insuficiência do quadro legal, estão fora do âmbito das regras sobre impedimentos, previstas no artigo 9.º da Lei

n.º 52/2019, de 31 de julho.

Assim, dando cumprimento às observações apresentadas pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral

da República, com a presente iniciativa, o PAN pretende introduzir alterações ao artigo 9.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho. Propõe-se que, tal como já sucede no âmbito dos procedimentos de contratação pública, as

empresas com participação relevante de um titular de cargo político ou de alto cargo público não possam

participar em procedimentos de atribuição de subvenção pública, incentivos financeiros, sistemas de incentivos

ou benefícios fiscais por via de ato administrativo e que, no caso de empresas com participação relevante dos

cônjuges ou unidos de facto, o impedimento se aplique em procedimentos em cujo processo de formação,

apreciação ou decisão intervenha o seu cônjuge ou unido de facto ou órgãos, serviços ou unidades orgânicas

colocados sob sua direção, superintendência, tutela ou outra forma de direta influência. Importa sublinhar que

as alterações que se propõem com a presente iniciativa seguem de perto as soluções já em vigor no âmbito do

artigo 8.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Aproveitando o ensejo, propõe-se um conjunto de melhorias complementares à Lei n.º 52/2019, de 31 de

julho, e à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, alinhadas com as propostas de alteração apresentadas

pela Sr.ª Presidente da Entidade para a Transparência, Professora Doutora Ana Raquel Moniz, em audição na