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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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podem considerar «simétricos» na distribuição destas tarefas são menos de um terço (30 %). Nos restantes

mais de dois terços, elas fazem mais ou muito mais do que o companheiro.

No cuidado e educação dos filhos, as mulheres também suportam mais do triplo de trabalho que o pai. A

mulher ocupa-se, em média, de 73 % das tarefas relativas ao cuidado e educação dos filhos e o pai de 21 %.

Dos 6 % restantes ocupam-se os familiares ou a ajuda remunerada. Os casais com filhos que se podem

considerar «simétricos» no que diz respeito ao cuidado dos filhos são 35 %».3

Adicionalmente, um estudo do Centro de Estudos para a Intervenção Social (CESIS) refere que «uma forma

particular de calcular o contributo do trabalho não pago de cuidado e doméstico para a economia do país é usar

como referência o Produto Interno Bruto (PIB). Segundo dados do Instituto Nacional de Estatística, em 2019 o

Produto Interno Bruto português a preços correntes (base 2016) cifrou-se em cerca de € 214,4 mil milhões. De

acordo com os cálculos empreendidos no âmbito do estudo, o valor do trabalho não pago de cuidado e doméstico

em Portugal implicaria, no mínimo, um incremento de 18,6 % no valor do PIB (utilizando a metodologia que

adota o valor do salário mínimo nacional como referência), elevando o seu montante para um valor superior a €

254 mil milhões. A utilização de outras metodologias leva a que esse valor seja ainda significativamente superior,

cifrando-se em cerca de 29 % quando utilizada a metodologia do substituto de mercado (para valores em torno

de € 277 mil milhões) e subindo para 30,3 % e para 36,2 % quando consideradas as metodologias que usam

como referência a remuneração média e o ganho médio, respetivamente. Nestes casos, os valores do PIB

seriam incrementados, respetivamente, para cerca de € 279 mil milhões e € 292 mil milhões»4.

Em Espanha, o Tribunal de Primeira Instância de Vélez-Málaga condenou um homem a pagar 204 000 euros

à sua ex-mulher pelos 25 anos de trabalho doméstico não remunerado que a mesma realizou durante o

casamento e que constitui um precedente importante5. O Tribunal de Primeira Instância de Vélez-Málaga decidiu

que o homem deveria pagar a referida quantia «como compensação pelo trabalho doméstico realizado em casa,

não remunerado» durante os 25 anos em que esteve casado. A advogada da mulher, no caso em apreço, referiu

que «à medida que ele crescia profissionalmente, ela ficava em casa para cuidar de suas filhas. […] Ela passou

todo este tempo a cuidar da sua família. Para que ele pudesse ter um projeto de negócio, ela ficou com as

meninas e elas nunca contrataram ninguém para ajudá-la». Adicionou que «ela era a sombra dele, trabalhando

atrás dele para que ele crescesse profissionalmente»6.

A decisão é baseada no Código Civil espanhol, onde se dispõe que os cônjuges contribuirão para a

manutenção dos encargos do casamento. Na falta de acordo, fá-lo-ão proporcionalmente aos respetivos

recursos económicos, sendo que o trabalho doméstico será entendido como uma contribuição para os encargos

e dará o direito de obter indemnização que o juiz indicará, na ausência de acordo, para a extinção do regime de

separação.

Outra sentença, neste caso na Galiza, o Tribunal Provincial de Pontevedra estabeleceu que um homem

deveria pagar uma indemnização de 34 980,15 euros à sua ex-mulher, com quem foi casado por 34 anos, por

ter se dedicado a cuidar dos três filhos que tinham e da casa comum7.

A sentença inclui uma pensão de alimentos a favor das filhas de 1000 euros por mês – 600 para a mais velha

e 400 para a mais nova, à qual o pai ofereceu 300 – e uma pensão de 500 euros para a mulher.

Neste sentido, o Código de Processo Civil (CPC) português, prevê, no seu artigo 992.º, que «o cônjuge que

pretenda exigir a entrega direta da parte dos rendimentos do outro cônjuge, necessária para as despesas

domésticas, indica a origem dos rendimentos e a importância que pretenda receber, justificando a necessidade

e razoabilidade do montante pedido». Contudo, e tal como referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

(Processo n.º 3597/20.5T8CSC.L1-2), «na constância do casamento a prestação de alimentos decorre do dever

de assistência, que se traduz num dever de auxílio e de contribuição para os encargos da vida familiar – cfr.

artigos 1675.º, n.º 1 e 2015.º do CC – dever que se mantém durante a separação de facto, se esta não for

imputável a qualquer dos cônjuges – cfr. artigo 1675.º, n.º 2, do CC». Acrescenta que «o meio processual

previsto no artigo 992.º do CPC pressupõe que persista uma economia comum entre os cônjuges/existência de

vida familiar. Deste modo, inexistindo tal economia comum, em virtude de separação de facto, deve o cônjuge

carecido de alimentos instaurar procedimento cautelar de alimentos provisórios e não socorrer-se deste

3 O trabalho não pago – Fundação Francisco Manuel dos Santos 4 CESIS, EEAGrants_VALOR_sintese_resultados.pdf 5 El País, 2023 6 elpais.com/noticias/trabajo-domestico/ 7 34 980,15 euros: el valor de trabajar para la casa y cuidar a los hijos durante el matrimonio – España – EL País