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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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PROJETO DE LEI N.º 521/XVI/1.ª

GARANTE QUE A REMUNERAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PERIFÉRICOS

EXTERNOS DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS É DETERMINADA EM EUROS,

ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 47/2013, DE 5 DE ABRIL

Exposição de motivos

No universo dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do MNE, foi consagrado de modo claro, em

2013, pela entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, que todos os trabalhadores em funções

nestes serviços são trabalhadores em funções públicas.

Nessa ocasião, com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar n.º 3/2013, de 8 de maio, foram

estabelecidas novas tabelas remuneratórias para os trabalhadores destes serviços, cujas remunerações foram

fixadas em euros – exceto as remunerações dos trabalhadores em funções no Brasil, que foram fixadas em

reais, desconsiderando, porém, que os trabalhadores de nacionalidade portuguesa estão obrigatoriamente

sujeitos a obrigações fiscais e sociais em Portugal e os trabalhadores estrangeiros também o poderão estar.

Acresce que esta distorção levou a que os trabalhadores ao serviço até então sofressem uma depreciação

considerável das suas remunerações, por força das persistentes alterações cambiais entre o euro e o real.

Mais, levou a que apenas este grupo de trabalhadores fosse objetivamente discriminado, porque excluído da

aplicação do mecanismo de correção cambial, constante do Decreto-Lei n.º 35-B/2016, de 30 de junho, na sua

redação atual, que permite, exatamente, compensar perdas cambiais dos trabalhadores nos países com moedas

diversas do euro, acautelando, do mesmo modo, o erário público, pela fixação de limites à compensação em

questão.

Considerando que importa obviar a esta distorção e discriminação deste grupo de trabalhadores, pretende-

se assegurar a consagração do princípio geral de que a remuneração dos trabalhadores dos serviços periféricos

externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros é determinada apenas em euros, por forma a evitar situações

como as verificadas no Brasil (que, tendo o salário fixado em moeda local e com uma taxa de câmbio fixa, têm,

devido à forte variação do poder de compra e do valor da moeda local, sofrido fortes quebras de rendimento e

grandes dificuldades).

A reposição da tabela do Brasil em euros terá um impacto orçamental de cerca de 1,7 milhões de euros,

resolvendo de forma definitiva o problema, limitando-o assim no tempo. Sublinhe-se que se não se resolver este

problema por via legal, o problema poderá ser resolvido por via judicial, com custos superiores a 40 milhões de

euros.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, alterado pela Lei

n.º 66/2013, de 27 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 35-B/2016, de 30 de junho, 74/2019, de 28 de maio, e

103-A/2023, de 9 de novembro, que estabelece o regime jurídico-laboral dos trabalhadores recrutados para

exercer funções nos serviços periféricos externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE),

incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: