O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 177

14

utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários relativos à prestação de

cuidados de saúde.

Relembre-se que, nos termos das regras atualmente aplicáveis, as instituições particulares de solidariedade

social quando adquirem um bem por 12 300 euros terão de pagar em IVA 2300 euros, um valor que será 23 %

superior para estas entidades do que para as entidades empresariais com fins lucrativos – que podem recuperar

os 23 % de IVA por via de dedução do imposto.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, na sua redação atual, que

simplifica os procedimentos de restituição de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças

Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho

São alterados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) Aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis, utilizados única e

exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários relativos à prestação de cuidados de

saúde.

d) […]

i) […]

ii) […]

e) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

2 – […]