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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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socioeconómicos.»1

Atualmente, as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) acarretam grandes custos com a

manutenção, conservação e reparação dos seus imóveis, bem como a aquisição de ativos fixos tangíveis,

necessários à prossecução dos seus fins estatutários e da sua atividade social.

No entanto, algumas dessas despesas individuais e consecutivas, embora de reduzido valor, mas

necessárias ao desenvolvimento da atividade, têm a restituição do IVA suportado, limitado pelo valor único por

fatura, tal como consta no atual artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho.

Concretamente, nos limites ao benefício, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, refere que são objeto de

restituição «o montante equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições

intracomunitárias, cujo valor por fatura seja igual ou superior aos seguintes montantes: (euro) 1000 com exclusão

do IVA para os bens e serviços previstos na construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total

ou principalmente, na prossecução dos fins estatutários; e (euro) 100 com exclusão do IVA para os bens e

serviços relacionados com elementos do ativo fixo tangível sujeitos a deperecimento utilizados única e

exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários, com exceção de veículos e respetivas

reparações e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000, com exclusão do IVA.»

Para além das limitações de valor consagradas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, estão também as

IPSS balizadas no montante a restituir, correspondendo apenas a 50 % do valor equivalente do IVA suportado,

conforme o artigo 4.º do decreto-lei.

Tendo em conta a sensibilidade destas instituições e a mesma sensibilidade que estas merecem, pretende-

se, assim, tornar mais justa a possibilidade de poderem solicitar a restituição do IVA, por despesas de valor

reduzido, mas que, somadas, representam um peso considerável, reduzindo os valores base previstos dos

limites de benefício, bem como no aumento da percentagem de restituição para 75 %.

De certa forma, a medida permitirá também um maior financiamento destas entidades, por via da restituição

dos montantes de IVA suportado, necessária à persecução dos seus fins.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar do Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa alterar o Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, modificando os limites de restituição de

IVA às instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição

de IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança

e aos bombeiros, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Apenas pode ser objeto de restituição, ao abrigo do presente regime, o montante equivalente ao IVA

suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições intracomunitárias, cujo valor por fatura

seja igual ou superior aos seguintes montantes:

a) […]

b) […]

1 https://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/economia-social/detalhe/o-contributo-das-ipss-para-o-desenvolvimento-local