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7 DE FEVEREIRO DE 2025

11

3 – O regime referido no número anterior aplica-se às empresas em cujo titular do órgão ou cargo, detenha,

por si, conjuntamente com o seu cônjuge, unido de facto, ascendente e descendente em qualquer grau e

colaterais até ao 2.º grau, qualquer capital.

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges, mesmo que se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, ascendente e descendente em qualquer

grau e colaterais até ao 2.º grau, em relação aos procedimentos de contratação pública desencadeados

pela pessoa coletiva de cujos órgãos o familiar seja titular.

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – (Revogado.)

9 – Quando não sejam proibidos nos termos da presente lei, devem ser objeto de averbamento no contrato,

de publicidade no portal da internet dos contratos públicos e em www.transparência.gov.pt, com indicação da

relação em causa, todos os contratos celebrados por pessoas coletivas públicas com familiares de titulares de

cargos políticos e altos cargos públicos, incluindo para esse efeito ascendentes e descendentes em qualquer

grau, cônjuges mesmo que separados de pessoas e bens e unidos de facto.

10 – O disposto no número anterior aplica-se ainda a contratos celebrados com empresas em que as pessoas

referidas no número anterior exercem controlo maioritário e a contratos celebrados com sociedades em cujo

capital o titular do cargo político ou de alto cargo público, detenha, por si ou conjuntamente com o cônjuge ou

unido de facto, qualquer participação na empresa.

11 – […]»

Artigo 3º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 7 de janeiro de 2024.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Manuel Magno — Cristina Rodrigues — Madalena Cordeiro — Vanessa

Barata — Armando Grave — João Paulo Graça — Nuno Gabriel — Patrícia Carvalho.

———

PROJETO DE LEI N.º 518/XVI/1.ª

ALTERAÇÃO AOS LIMITES DE RESTITUIÇÃO DE IVA ÀS IPSS

Exposição de motivos

As instituições particulares de solidariedade social (IPSS) são constituídas sem finalidade lucrativa, com o

propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos, que

não sejam administradas pelo Estado ou por corpo autárquico.

Desempenham um papel fundamental na sociedade de suplência ao próprio Estado, nomeadamente no

apoio às famílias, crianças, jovens e idosos, na educação e formação profissional, na promoção e proteção da

saúde e na resolução de problemas habitacionais das populações.

«As IPSS assumem-se como um elemento fulcral na estratégia de desenvolvimento territorial e de inclusão

social dos territórios onde estão inseridas, contribuindo de forma sustentada para a correção de desequilíbrios