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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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montantes pagos aos trabalhadores domésticos, o que, neste momento, torna a entrega da declaração Modelo

10, em fevereiro do ano seguinte à prestação de serviços, uma duplicação e uma burocracia desnecessárias,

que podem levar ao incumprimento involuntário de uma obrigação declarativa, sendo uma autêntica armadilha

burocrática.

Nesse sentido, considerando que a AT já é informada sobre o pagamento desses rendimentos por via da

Segurança Social, a Iniciativa Liberal vem propor que deixe de ser obrigatório para as pessoas nessas condições

ter de reportar à AT os rendimentos pagos, duplicando a informação.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1

do Regimento da Assembleia da República, os Deputados da Iniciativa Liberal apresentam o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do IRS

O artigo 119.ºdo Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 119.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

i) […]

ii) […]

d) […]

2 – […]

a) […]

b) […]

3 – […]

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

6 – […]

7 – […]

a) […]

b) […]