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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

8

8 – […]

9 – […]

10 – (Revogado.)

11 – […]

12 – […]

13 – (Revogado.)

14 – […]

15 – […]

16 – (Novo.) Exclui-se da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do presente

artigo os rendimentos disponibilizados nos termos do número 3 do artigo 78.º-H.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados da IL: Joana Cordeiro — Carlos Guimarães Pinto — Mariana Leitão — Mário Amorim Lopes

— Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — Rui Rocha — André Abrantes Amaral.

———

PROJETO DE LEI N.º 517/XVI/1.ª

ALTERA O REGIME DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES POR TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS NO SENTIDO DE LIMITAR NEGÓCIOS COM FAMILIARES

Exposição de motivos

A atual redação da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, prevê uma proibição que vem sendo alvo, desde a mais

recente alteração em 2019, de querelas político-doutrinárias.

A questão surge aquando da abstração e/ou, abrangência da lei no que concerne à impossibilidade de

celebração de contratos entre familiares de titulares de cargos políticos1 (ascendentes e descentes em qualquer

grau, e colaterais até segundo grau), através de empresas nas quais detenham uma percentagem de

participação igual ou superior a 10 % e o Estado e entidades públicas, conduta geradora de demissão do político

parte no negócio e subsequente nulidade desses contratos.

O Ministro dos Negócios Estrangeiros do XXIII Governo Constitucional entendeu que, na interpretação literal

da lei, a circunstância de o Secretário de Estado da Proteção Civil àquela data, celebrar contratos com a empresa

detida pelo respetivo descendente direto e, assim, com o Estado, implicavam a respetiva demissão do titular do

cargo político.

Assim, o Governo, em 2019, após várias notícias veiculadas pela comunicação social sobre a celebração,

de membros do Governo, de contratos públicos com empresas detidas por familiares, solicitou à Procuradoria-

Geral da República (doravante PGR) parecer2 sobre a interpretação do artigo 8.º da Lei n.º 64/93, de 26 de

agosto, sendo o tema atualmente previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

O parecer emitido pela PGR alude, em determinado momento, à já descrita situação de celebração de

contratos entre o do filho do Secretário de Estado da Proteção Civil, com participação social minoritária, e

1 Jornal Expresso, https://expresso.pt/politica/2019-07-31-O-que-muda-na-lei-dos-impedimentos-dos-politicos--e-que-pode-ilibar-o-secretario-de-Estado. 2 https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/9319