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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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i) (euro) 500 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea i) da alínea c) do n.º 1

do artigo anterior;

ii) (euro) 50 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1

do artigo anterior e cujo valor global durante o exercício não seja superior a (euro) 10 000 com exclusão

do IVA;

iii) […]

c) […]

Artigo 4.º

[…]

[…]

a) 75 % do valor equivalente ao IVA suportado nas aquisições internas, nas importações e nas aquisições

intracomunitárias, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º;

b) […]

c) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2025.

Os Deputados do CH: Pedro Pinto — Rui Afonso — Eduardo Teixeira — Ricardo Dias Pinto — Marcus

Santos.

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PROJETO DE LEI N.º 519/XVI/1.ª

POSSIBILITA A RECUPERAÇÃO DO IVA DAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL OU EQUIPAMENTO

MÉDICO PELAS IPSS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 84/2017, DE 21 DE JULHO

Exposição de motivos

Na sua ação as instituições particulares de solidariedade social desempenham, muitas vezes, um papel de

complementaridade – e até de substituição – da ação do Estado na área da saúde, que se tem demonstrado

essencial no contexto de crise de inflação que estamos a viver.

Contudo, a inflação registada nos últimos anos tem levado a um conjunto de dificuldades que tem gerado

grandes constrangimentos da ação das instituições particulares de solidariedade social no apoio às populações.

Esta situação exige medidas de apoio a estas entidades, de forma que o apoio social aos cidadãos não seja

posto em causa pelo contexto de inflação.

Com a presente iniciativa, o PAN pretende aperfeiçoar o mecanismo de recuperação do IVA suportado pelas

instituições particulares de solidariedade social nas suas aquisições, de modo a poderem canalizar esses

recursos para as causas de interesse social que constituem a sua missão e a sua razão de ser. Assim, propõe-

se que, a partir do ano de 2026, vigore um regime que permita que as instituições particulares de solidariedade

social possam recuperar o IVA das aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis,