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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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voltou a celebrar contratos com o Estado?!», tendo sido considerada verdadeira a notícia.

Assim, urge fazer operar alterações à lei vigente, ainda inadequada para efeitos de transparência e combate

à corrupção, mitigando e impelindo situações de tal índole.

Assim, especificamente, devem ser absolutamente proibidos quaisquer contratos, com empresas em que o

titular do órgão seja detentor de participação (independentemente de ser mais ou menos de 10 %), assim como

de empresas que tenham participação de familiares próximos do titular do órgão, nomeadamente, ascendentes,

descendentes, cônjuges ou unidos de facto. Caso a contratação não ocorra em área tutelada pelo próprio titular

do órgão, então ela é possível. No entanto, por razões de transparência, essa informação deve não só ser

pública como deve ser proactivamente publicada em www.transparência.gov.pt.

A existência de impedimentos prevista na lei tem por função assegurar o rigoroso cumprimento dos princípios

da igualdade, da imparcialidade e da transparência, e é isso que se pretende com o presente projeto de lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentalmente aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do

Chega apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos,

aprovado pela Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, no sentido de limitar negócios com familiares.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

São alterados os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de

funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, na atual redação, doravante apresentando a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1 – Os titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos que, nos últimos cinco anos anteriores à data

da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 9.º, a percentagem de capital em empresas neles

referida, ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos, não podem

intervir:

a) […]

b) […]

c) […]

2 – […]

Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades

em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas, independentemente da percentagem

de participação, não podem:

a) […]

b) […]