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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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«Artigo 2.º

[…]

1 – Para os efeitos da aplicação da presente lei e dos diplomas que a regulamentem, consideram-se:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) «Obras nacionais», as obras cinematográficas e audiovisuais que reúnam os seguintes requisitos

cumulativos:

i) Um mínimo de 50 % dos autores, designadamente, o realizador, o autor do argumento, o autor dos

diálogos e o autor da banda sonora, de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro da

União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de nacionalidade de países terceiros desde

que que sejam titulares de autorização de residência em Portugal ou beneficiários de proteção

internacional;

ii) […]

iii) Um mínimo de 75 % das equipas técnicas de nacionalidade portuguesa ou de qualquer Estado membro

da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, ou de nacionalidade de países terceiros,

desde que que sejam titulares de autorização de residência em Portugal ou beneficiários de

proteção internacional;

iv) […]

v) […]

vi) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) […]

r) […]

s) […]

t) […]

u) […]

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril

O artigo 22.º, o título da Subsecção I e os artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: