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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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de apoios financeiros a conceder, através da Direção-Geral das Artes (DGARTES), a entidades que exerçam

atividades profissionais nas áreas das artes visuais, das artes performativas e de cruzamento disciplinar,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 103/2017, de 24 de agosto, a nacionalidade de criadores e/ou produtores não

encontra sustentação legal. Com efeito, no artigo 2.º, onde estão definidas as entidades elegíveis, estas estão

descritas como sendo as «pessoas coletivas de direito privado com sede em Portugal» ou as «pessoas

singulares com domicílio fiscal em Portugal», o que difere do consagrado na lei do cinema.

O cinema e o audiovisual é uma expressão artística e cultural que necessita de apoios sustentados em

critérios definidos e que promovam, conforme consta da legislação, a «criação, produção, distribuição, exibição,

difusão e promoção de obras cinematográficas e audiovisuais enquanto instrumentos de expressão da

diversidade cultural» [artigo 3.º, n.º 1, alínea a)], o que, aliás, vai ao encontro do objetivo do Estado, traduzido

no «incentivo à qualidade, diversidade cultural, singularidade artística e viabilidade económica de obras

cinematográficas e audiovisuais, em particular na atribuição de apoios, com vista à sua ampla divulgação e

fruição do seu valor pelos criadores» [artigo 3.º, n.º 2, alínea b) da lei do cinema].

Se é certo que nos últimos anos o «cinema tem incluído um grande número de representações de

experiências de migrantes e relações interculturais»7 e que há vários e significativos apoios (comunitários e

nacionais) para apoiar produções audiovisuais que promovam a diversidade cultural, o mesmo não acontece

para quem terá perspetivas provenientes de diferentes contextos. Vários artistas e estudos do setor do cinema

e audiovisual confirmam que uma obra que parta, por exemplo, de artistas migrantes, com a variedade das suas

experiências, permitem um olhar diferente da de uma pessoa que tenha nascido e desenvolvido o seu intelecto

num só continente ou nação.

A Constituição da República Portuguesa, no artigo que diz respeito ao princípio da igualdade (artigo 13.º),

refere que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de

qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas

ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». Importa, pois, agora,

alargar o universo das pessoas a quem a lei do cinema se aplica, sobretudo no que diz respeito a primeiras

obras ou a artistas emergentes, a pessoas titulares de autorização de residência e/ou beneficiárias de proteção

internacional em Portugal.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Livre

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) alteração da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, que estabelece os princípios de ação do Estado no quadro

do fomento, desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais,

na sua redação atual, alargando o conceito de obra nacional a cidadãos estrangeiros que sejam titulares de

autorização de residência e a beneficiários de proteção internacional em Portugal, na sua redação atual;

b) à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, que regulamenta a Lei do Cinema no que

respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro

A alínea m) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a

seguinte redação:

7 Universidade do Minho: Cinema, migrações e diversidade cultural: nota introdutória (uminho.pt)