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7 DE FEVEREIRO DE 2025

15

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) […]

i) […]

ii) […]

iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) do n.º 1 do

artigo anterior.

d) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 520/XVI/1.ª

POSSIBILITA A RECUPERAÇÃO DO IVA PELAS ASSOCIAÇÕES ZOÓFILAS E PELOS CENTROS DE

RECOLHA OFICIAL DE ANIMAIS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 84/2017, DE 21 DE JULHO

Exposição de motivos

Segundo o Professor Menezes Cordeiro, «há um fundo ético-humanista que se estende a toda a forma de

vida, particularmente à sensível. O ser humano sabe que o animal pode sofrer; sabe fazê-lo sofrer; sabe evitar

fazê-lo. A sabedoria dá-lhe responsabilidade. Nada disso o deixará indiferente – ou teremos uma anomalia,

em termos sociais e culturais, dado o paralelismo com todos os valores humanos» (sublinhado nosso).

Esta mesma responsabilidade está patente no artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União

Europeia (TFUE), na redação introduzida pelo Tratado de Lisboa, ao reconhecer um dever de proteção por parte

dos Estados-Membros aos animais, enquanto seres «sensíveis»:

«Na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do

mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros

terão plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres

sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos

Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos, tradições culturais e património regional.»

(sublinhado nosso).

Em Portugal, desde 2017, por força da Lei n.º 8, de 3 de março, que alterou o Código Civil, é reconhecido

aos animais um estatuto jurídico próprio, dissociando-os do regime das coisas e reconhecendo que «são seres

vivos dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza» (vide artigo 201.º-B do

Código Civil). Nesse mesmo sentido, o Código Penal prevê e pune os crimes contra animal de companhia, cfr.