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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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«Artigo 12.º

[…]

1 – As tabelas remuneratórias dos trabalhadores dos SPE do MNE, fixadas por país e por categoria, em

euros, são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração

Pública, dos negócios estrangeiros e das finanças, a qual deve estabelecer os respetivos critérios.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – (Revogado.)»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 522/XVI/1.ª

APROVA UM MECANISMO EXTRAORDINÁRIO DE GARANTIA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS

TRABALHADORES DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

No universo dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros

verifica-se que existem muitas situações de trabalhadores que nunca foram inscritos em qualquer sistema de

proteção social, ou cujas contribuições não foram devidamente realizadas, de modo a refletir, perante o sistema

previdencial competente em cada caso, todo o tempo de serviço dos trabalhadores.

As situações em questão abrangem trabalhadores ainda ao serviço e trabalhadores que já cessaram funções,

obstando, por exemplo, a que possam auferir pensão de velhice por referência à sua carreira contributiva, no

todo ou em parte.

É indiscutível a obrigação legal de inscrição em sistema de proteção de todos os trabalhadores, da

Administração Pública ou não, e não sendo os trabalhadores dos SPE do MNE exceção, em sistema de proteção

social, e realização das devidas contribuições.

A proteção social visa garantir a todos os indivíduos um conjunto de condições de vida dignas, onde se

incluem as vertentes doença, velhice, maternidade, entre outras, cuja não garantia, num Estado de direito

democrático, como Portugal, é inconcebível e inaceitável.

Pese embora a Constituição, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o Decreto-lei n.º 47/2013, de 5

de abril, confiram aos trabalhadores o direito à proteção social, a ser concretizado pela entidade empregadora,

impõe-se a devida aplicação desses regimes legais com vista à concretização e efetivação do direito à proteção

social, de modo a garantir, de forma definitiva, a eliminação das situações de carência de proteção social.

A fim de obviar à necessidade de reparar os danos causados pelo empregador público, que tinha o dever de

inscrever e realizar os descontos devidos, é necessária a consagração de uma previsão legal, expressa, que