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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento

e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal, incluindo, para o efeito, o trabalho

despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos.

Artigo 1676.º

Dever de contribuir para os encargos da vida familiar

1 – […]

2 – […]

3 – O cálculo da compensação prevista no número anterior tem em conta a duração do casamento, o cálculo

médio do tempo dedicado ao trabalho doméstico, o impacto económico na vida do cônjuge que realizou esse

trabalho, bem como a capacidade de reintegração no mercado de trabalho e impacto na carreira contributiva no

sistema previdencial.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)

Artigo 2016.º-A

Montante dos alimentos

1 – Na fixação do montante dos alimentos deve o tribunal tomar em conta a duração do casamento, a

colaboração prestada à economia do casal, a prestação de trabalho doméstico, a idade e estado de saúde dos

cônjuges, as suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, o tempo que terão de dedicar,

eventualmente, à criação de filhos comuns, os seus rendimentos e proventos, um novo casamento ou união de

facto e, de modo geral, todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os

alimentos e as possibilidades do que os presta.

2 – […]

3 – […]

4 – […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 524/XVI/1.ª

PROCEDE À ALTERAÇÃO DO REGIME DE DESCONTOS APLICÁVEL À ASSISTÊNCIA NA DOENÇA

AOS MILITARES (ADM), LIMITANDO A INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS À

REMUNERAÇÃO BASE CORRESPONDENTE A 12 MESES

Exposição de motivos

A Assistência na Doença aos Militares (ADM) é um subsistema de saúde público que visa complementar os

cuidados de saúde prestados aos militares, às suas famílias e ex-combatentes, em paralelo com o Serviço