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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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10 – Os descontos previstos no presente artigo incidem sobre a remuneração base mensal correspondente

a 12 meses.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua

publicação.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 525/XVI/1.ª

REFORÇA E CLARIFICA OS IMPEDIMENTOS APLICÁVEIS AOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E

ALTOS CARGOS PÚBLICOS, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DA LEI N.º 52/2019, DE 31 DE JULHO, E

DA LEI ORGÂNICA N.º 4/2019, DE 13 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

Nos últimos anos, a democracia em Portugal tem sido colocada perante o desafio de conseguir levar a cabo

um conjunto de reformas que, de forma integrada, consigam garantir uma maior transparência do sistema

político, um maior envolvimento dos cidadãos na vida pública, um combate eficaz da corrupção e um

aprofundamento do compromisso dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos com a salvaguarda do

interesse público.

Foi precisamente com esse intuito que na XIII Legislatura se aprovou a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que

consagrou um conjunto de importantes avanços, tais como a criação de uma declaração única de rendimentos,

património, interesses, incompatibilidades e impedimentos; o alargamento dos impedimentos aplicáveis aos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (durante o mandato e após o seu fim); a criação de

mecanismos de transparência relativamente aos contratos em que participem familiares próximos, às ofertas e

hospitalidades e aos registos de interesses; e a previsão de obrigatoriedade de certas entidades públicas

aprovarem códigos de conduta.

Foi também com tal intuito que na XIV Legislatura, por via da ação do PAN, se conseguiu um conjunto de

avanços importantes no sentido de assegurar uma maior prevenção dos conflitos de interesses e um

aprofundamento da transparência no exercício de cargos políticos e de altos cargos públicos, dos quais se

destacam a limitação das ligações dos Deputados aos clubes de futebol (Lei n.º 53/2021, de 12 de agosto), o

alargamento das obrigações declarativas relativamente à pertença a entidades de natureza associativa (Lei

n.º 58/2021, de 18 de agosto), a aprovação de um novo modelo de nomeação do Conselho de Administração

do Banco de Portugal que limita grandemente «as portas giratórias» que têm existido entre esta instituição e a