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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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processo especial».

Prevê, igualmente, o artigo 1676.º do Código Civil (CC) que o «dever de contribuir para os encargos da vida

familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido,

por qualquer deles, pela afetação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na

manutenção e educação dos filhos» e, no seu número 2 que «se a contribuição de um dos cônjuges para os

encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de

forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida

profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a

correspondente compensação».

Assim, entende-se que a contribuição para os encargos familiares inclui o trabalho doméstico, e que este

deveria conferir direito a compensação. Contudo, esta compensação ainda que, em teoria, seja possível o seu

reconhecimento prático tem sido limitado uma vez que não tem critérios claros na legislação.

Tendo em conta as considerações sociais, económicas e jurisprudenciais acima expostas, o PAN propõe a

inclusão no Código Civil português de uma disposição específica que reconheça e valorize o trabalho doméstico

não remunerado na prestação de alimentos. Esta medida seria um passo importante para corrigir a desigualdade

de género nas responsabilidades familiares.

O trabalho doméstico não remunerado realizado por um dos cônjuges constitui um contributo para os

encargos familiares e que, em caso de divórcio ou separação, este trabalho deve ser contabilizado na prestação

de alimentos e compensado de forma adequada. A previsão desta compensação contribuiria para reduzir as

disparidades económicas e reforçar a igualdade entre os cônjuges no momento da dissolução da relação.

O reconhecimento jurídico do valor económico do trabalho doméstico não remunerado representa um

imperativo de justiça social e de igualdade de género. O impacto significativo deste trabalho na economia

nacional, assim como a sua contribuição essencial para o bem-estar familiar, não podem continuar a ser

desconsiderados. A presente proposta visa assegurar que o Código Civil português reflita este contributo,

prevendo a sua compensação no contexto da prestação de alimentos, em linha com as tendências

jurisprudenciais internacionais, introduzindo, no Código Civil português a previsão expressa de uma

compensação pelo trabalho doméstico não remunerado na prestação de alimentos, reconhecendo o valor deste

trabalho como contributo essencial para a vida familiar e para a economia nacional. Esta proposta pretende

colmatar a lacuna existente no reconhecimento jurídico do trabalho doméstico não remunerado, atribuindo-lhe

valor económico e garantindo que este seja devidamente compensado no contexto de relações conjugais ou

familiares.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada única

representante do partido Pessoas-Animais-Natureza abaixo assinada apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça o valor do trabalho doméstico não remunerado na economia do casal e prevê critérios

para a sua compensação financeira em caso de separação ou divórcio, alterando, para o efeito, o Decreto-lei

n.º 47 344/66, de 25 de novembro, que aprova o Código Civil.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

São alterados os artigos 1675.º, 1676.º e 2016.º-A do Código Civil, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1675.º

Dever de assistência

1 – […]

2 – […]

3 – Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe,

em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excecionalmente e por motivos de equidade,