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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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autorize a assunção de despesa e estabeleça uma obrigatoriedade de atuação ao Ministério dos Negócios

Estrangeiros, permitindo a este assegurar extrajudicialmente o cumprimento da lei.

Mais corresponde a medida em questão a um desiderato de concretizar e salvaguardar o princípio

fundamental da dignidade da pessoa humana, que exige, do Estado enquanto representação coletiva da

comunidade, e enquanto empregador, a fundamental garantia de proteção social a quem, tendo servido Portugal

e as comunidades portuguesas, muitas vezes em contextos adversos, se vê denegado dessa mesma proteção,

nas fases mais vulneráveis da sua vida.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova um mecanismo extraordinário de garantia de proteção social dos trabalhadores do

Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 2.º

Mecanismo extraordinário de garantia de proteção social

1 – Até ao dia 1 de julho de 2026, o Ministério dos Negócios Estrangeiros deve assumir a despesa necessária

para garantir a proteção social dos seus trabalhadores e proceder à regularização das carreiras contributivas,

na íntegra, dos mesmos, quer estejam ao serviço ou já tenham cessado funções, como dispõem os números

seguintes.

2 – Aos trabalhadores que já tenham cessado funções junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e não

tenham qualquer inscrição e carreira contributiva junto de um sistema de proteção social, deve o Ministério

assumir o pagamento de uma subvenção vitalícia aos mesmos, a partir da sua data de cessação de funções,

nos seguintes termos:

a) A quem contabilize 40 ou mais anos de carreira junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros é atribuída

subvenção correspondente a 75 % da última remuneração auferida por conta do Ministério;

b) Para quem tenha menos de 40 anos de carreira junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, deve o

valor ser apurado por proporção à referência 75 % da última remuneração auferida por conta do Ministério;

c) A subvenção vitalícia referida é paga em 12 prestações anuais.

3 – Aos trabalhadores que já tenham cessado funções junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros e

tenham inscrição e carreira contributiva junto de sistema de proteção social, que não abranja todo o seu tempo

de serviço, deve o Ministério assumir o pagamento de uma compensação, nos seguintes termos:

a) A compensação corresponderá a 23,75 % do valor total das remunerações auferidas pelo trabalhador, no

período não abrangido por qualquer cobertura de sistema de proteção social, devendo o valor apurado ser

comunicado ao trabalhador para se pronunciar em 10 dias úteis.

b) Após a pronúncia referida na alínea anterior, tem o Ministério 5 dias úteis para tomada de decisão final,

devendo proceder à notificação da mesma e ao pagamento da compensação no prazo de 2 meses subsequentes

à decisão final.

4 – Aos trabalhadores ao serviço junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em qualquer situação, deve

o Ministério assumir a despesa da regularização das suas carreiras contributivas, por reporte a todo o seu tempo

de serviço, junto do sistema de proteção social competente ou em que estejam inscritos.

5 – Findo o prazo referido no n.º 1, se o Ministério dos Negócios Estrangeiros, independentemente do motivo,

não tiver procedido à regularização prevista no número anterior, é devida ao trabalhador a compensação prevista

no n.º 3, nos termos aí previstos, a ser determinada e paga no prazo máximo de 3 meses desde que se tornou

devida.