O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE FEVEREIRO DE 2025

25

Nacional de Saúde (SNS). Este subsistema abrange cuidados prestados em entidades dos setores privado,

social ou no Sistema de Saúde Militar (SSM), garantindo um suporte adicional àqueles que servem ou serviram

as Forças Armadas. A criação do ADM surge da unificação dos subsistemas de saúde de cada um dos três

ramos das Forças Armadas – ADMA (Armada), ADME (Exército) e ADMFA (Força Aérea) – em um único regime,

com moldes semelhantes ao da ADSE. O sistema abrange militares em várias condições (ativo, reserva,

reforma) e seus familiares, desde que atendam aos requisitos legais.

A reorganização dos subsistemas de saúde militar, consolidada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de

setembro, deu cumprimento à Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, de 24 de junho, que definiu

medidas para melhorar a sustentabilidade das contas públicas. De entre estas medidas, destacava-se a

necessidade de reestruturar subsistemas de saúde para promover equidade e eficiência. A fusão dos

subsistemas militares num único modelo permitiu uma gestão mais integrada e próxima do regime da ADSE,

cumprindo o objetivo de harmonização e otimização de recursos no setor da saúde pública.

O Decreto-Lei n.º 167/2005 estabeleceu também diferentes categorias de beneficiários, como os titulares,

que incluem militares em diversas condições de serviço e formação, e os familiares ou equiparados, como

ascendentes, descendentes e cônjuges em união de facto. Além disso, foram introduzidas categorias

extraordinárias, como beneficiários do regime da ADSE que se casem ou vivam em união de facto com

beneficiários da ADM.

Os beneficiários do ADM estão sujeitos a um desconto obrigatório de 3,5 % sobre a remuneração base,

conforme estipulado pelo artigo 13.º do mesmo diploma, valor que também se aplica a aposentados e

reformados, desde que o montante da pensão seja igual ou superior a uma vez e meia a retribuição mínima

mensal garantida.

A regulamentação da ADM foi detalhada pela Portaria n.º 284/2007, de 12 de março, e, no contexto da

Administração Pública, esta convergência de subsistemas foi pautada pelas diretrizes de equidade e

sustentabilidade, reforçadas pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, que rege o funcionamento da

ADSE, e pelo Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que determina a aplicação dos descontos para a ADSE

e subsistemas equivalentes.

O Tribunal de Contas, em Relatório de Auditoria de Seguimento à ADSE, enfatizou que a taxa de 3,5 % incide

sobre 14 meses de remuneração, criando uma carga contributiva adicional sem correspondente prestação de

serviços, destacando a necessidade de uma maior transparência no cálculo desta taxa, uma vez que, na prática,

corresponde a uma contribuição efetiva mais elevada quando comparada a sistemas de saúde alternativos.

Assim, perante o exposto, o PAN, com a presente iniciativa, visa prever que os descontos referentes à ADM

incidam apenas sobre 12 meses de remuneração, promovendo uma maior justiça contributiva para os

beneficiários.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do regime de descontos aplicável à Assistência na Doença aos Militares

(ADM), de forma a limitar a incidência dos descontos obrigatórios à remuneração base correspondente a 12

meses, procedendo, para o efeito, à alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005 de 23 de setembro, que estabelece

o regime jurídico da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro

É alterado o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[…]

1 – […]