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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

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Comissão Eventual para o Acompanhamento Integrado da Execução e Monitorização da Agenda Anticorrupção,

no dia 17 de dezembro de 2024, das quais se destaca:

● A consagração de um regime aplicável após cessação de funções aos membros da Entidade para a

Transparência, que prevê um «período de nojo» de 3 anos que após o termo do mandato os impedirá de exercer

funções titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados nas entidades cujos titulares estejam

sujeitos às obrigações declarativas previstas no regime de exercício de funções por titulares de cargos políticos

e altos cargos públicos, replicando na Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, o regime previsto no artigo

10.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho;

● A clarificação de que o dever de colaboração previsto no artigo 13.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de

13 de setembro, inclui a prestação de informação que inclua dados pessoais, algo que procura evitar que

entidades recusem colaboração com fundamento no respeito da legislação de proteção de dados – algo que

não fará sentido dado que os dados pessoais, à partida, estarão na declaração única se a mesma tiver sido

corretamente preenchida;

● A uniformização do artigo 21.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, com o que se prevê na alínea g) do n.º 1

do artigo 8.º do anexo à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro;

● O estabelecimento de um regime de interconexão de dados entre a Entidade para a Transparência e a

Autoridade Tributária e Aduaneira, por forma a facilitar o exercício pela primeira das entidades referidas da

competência de análise e fiscalização das obrigações declarativas previstas na presente lei.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime de exercício de funções por

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021,

de 18 de agosto, 4/2022, de 6 de janeiro, 25/2024, de 20 de fevereiro, e 26/2024, de 20 de fevereiro; e

b) à primeira alteração à Lei Orgânica n.º 4/2019, de 13 de setembro, que aprovou o Estatuto da Entidade

para a Transparência e procedeu à nona alteração à Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que aprova a

organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Os artigos 9.º e 21.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Os titulares de cargos políticos ou de altos cargos públicos de âmbito nacional, por si ou nas sociedades

em que exerçam funções de gestão, e as sociedades por si detidas em percentagem superior a 10 % do

respetivo capital social, ou cuja percentagem de capital detida seja superior a 50 000 (euro), não podem:

a) Participar em procedimentos de contratação pública ou de atribuição de subvenção pública, incentivos

financeiros, sistemas de incentivos ou benefícios fiscais por via de ato administrativo;

b) Intervir como consultor, especialista, técnico ou mediador, por qualquer forma, em atos relacionados com

os procedimentos referidos na alínea anterior.