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II SÉRIE-A — NÚMERO 177

32

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

4 – […]

5 – Com observância do disposto nos n.os 2 e 3, os campos relativos a rendimento e património constantes

da declaração, bem como os elementos da declaração referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 13.º, podem ser

consultados, sem faculdade de reprodução e sem necessidade de enunciar qualquer interesse ou fundamento,

mediante requerimento com identificação do requerente, que fica registado na entidade responsável pela análise

e fiscalização das declarações apresentadas:

a) […]

b) […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

10 – […]

11 – […]

12 – […]

13 – […]

14 – […]»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 7 de fevereiro de 2025.

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 527/XVI/1.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO SOCIAL DOS TRABALHADORES E DAS TRABALHADORAS DOMÉSTICAS,

ALTERANDO O CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE

SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O trabalho doméstico em Portugal é uma componente significativa do mercado de trabalho e desempenha

um papel crucial no funcionamento da sociedade. No entanto, apesar da sua importância, as/os trabalhadoras/es

domésticas/os ainda enfrentam desafios substanciais em termos de reconhecimento, proteção e condições