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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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3 – […]

4 – O regime referido no n.º 2 aplica-se ainda aos seus cônjuges que não se encontrem separados de

pessoas e bens, ou a pessoa com quem vivam em união de facto, e respetivas sociedades, em relação aos

procedimentos referidos na alínea a) do n.º 2, em cujo processo de formação, apreciação ou decisão intervenha

o seu cônjuge ou unido de facto ou órgãos, serviços ou unidades orgânicas colocados sob sua direção,

superintendência, tutela ou outra forma de direta influência.

5 – O regime dos n.os 2 a 4 aplica-se aos demais titulares de cargos políticos e altos cargos públicos de

âmbito regional ou local não referidos no n.º 2, aos seus cônjuges e unidos de facto e respetivas sociedades,

em relação a procedimentos referidos na alínea a) do n.º 2, desenvolvidos pela pessoa coletiva regional ou local

de cujos órgãos façam parte.

6 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

7 – […]

8 – […]

9 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

10 – […]

11 – […]

Artigo 21.º

[…]

A Entidade para a Transparência, após cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 18.º e ouvidos

os interessados, sempre que apurar factos suscetíveis de preencherem algum dos ilícitos referidos na presente

lei ou infrações que considere relevantes para efeitos da aplicação de sanções prevista na lei, deve comunicá-

los às entidades que, nos termos dos respetivos estatutos, sejam responsáveis pela aplicação de sanções aos

titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, ou ao Ministério Público, sempre que aplicável, para efeitos

de promoção junto das entidades judiciais.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O artigo 21.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º-A

Interconexão de dados

1 – É estabelecida a interconexão de dados entre a Entidade para a Transparência e a Autoridade Tributária

e Aduaneira.

2 – O acesso a informação, incluindo dados pessoais, tem por finalidade exclusiva a prossecução das

competências legalmente cometidas à Entidade para a Transparência, nomeadamente de análise e fiscalização

das obrigações declarativas previstas na presente lei.

3 – O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente artigo, no respeito pelos princípios e regras

previstas na legislação aplicável em matéria de proteção de dados, deve ser objeto de protocolo a celebrar entre

a Entidade para a Transparência e a Autoridade Tributária e Aduaneira, que estabeleça as responsabilidades