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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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dependente de requerimento fundamentado submetido à Entidade para a Transparência, que teria o poder de

deferir ou indeferir tal requerimento.

Esta solução, aprovada em 2019, constituiu um retrocesso face ao que se previa no quadro legal anterior,

que garantia a todo e qualquer cidadão o acesso a tais declarações, independentemente de qualquer

requerimento ou da demonstração de um interesse legítimo que fundamente a consulta – cfr. artigos 5.º, n.º 1,

da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, e 7.º-A, n.º 5, da Lei n.º 64/93, de 26 de agosto.

No entender do PAN esta foi, por isso, uma solução que trouxe mais opacidade e burocracia, algo

incompreensível não só porque a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, já protege dados mais sensíveis dos

declarantes e pune qualquer tipo de divulgação ilegítima, mas também contraria o espírito geral do referido

diploma – que exigiu aos titulares de cargos políticos, altos cargos públicos e equiparados a divulgação de um

conjunto de informação que até 2019 não era objeto de qualquer registo ou fiscalização (como é o caso das

ofertas e hospitalidades). Além do mais, a solução aprovada em 2019 contraria por completo o princípio

constitucional da administração aberta e toda a estrutura em que assenta a legislação de acesso aos

documentos administrativos, que apontam para um direito de acesso sem necessidade de enunciar qualquer

interesse.

Nos termos excessivamente abertos em que se apresenta, esta é uma solução suscetível de trazer grandes

dificuldades no acesso a esta informação por parte de jornalistas, de académicos, de partidos políticos ou de

organizações de promoção da transparência e combate à corrupção (e respetivos ativistas), ainda que até

dezembro de 2024 apenas tenham sido indeferidos cinco pedidos de consulta (quatro de jornalistas e um de um

cidadão).

Face ao exposto, com a presente iniciativa, o PAN propõe uma alteração ao artigo 17.º da Lei n.º 52/2019,

de 31 de julho, em termos que asseguram que a consulta de declarações de rendimentos de titulares de cargos

políticos, altos cargos públicos e equiparados deixe de estar dependente da apresentação de qualquer tipo de

interesse ou fundamento que justifique o acesso e que o respetivo requerimento passe a ter de conter apenas

a identificação do respetivo requerente.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo assinada

Deputada do Pessoas-Animais-Natureza apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sexta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime de exercício

de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterada pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de

novembro, 58/2021, de 18 de agosto, 4/2022, de 6 de janeiro, 25/2024, de 20 de fevereiro, e 26/2024, de 20 de

fevereiro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

3 – […]