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7 DE FEVEREIRO DE 2025

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d) […]

i) […]

ii) […]

e) […]

i) […]

ii) […]

iii) […]

iv) […]

d) As associações zoófilas e os municípios, relativamente aos centros de recolha oficial de animais, quanto:

i) À construção, manutenção e conservação dos imóveis utilizados, total ou principalmente, na

prossecução dos fins estatutários ou fins legalmente estabelecidos;

ii) Aquisições de material ou equipamento médico, incluindo consumíveis, utilizados única e

exclusivamente na prossecução dos respetivos fins estatutários ou legalmente previstos relativos à

prestação de cuidados de saúde médico-veterinários; e

iii) Aquisição de bens e serviços médico-veterinários.

2 – […]

Artigo 3.º

[…]

[…]

a) […]

b) À Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, às instituições particulares de solidariedade social e às entidades

referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior:

i) (euro) 1000 com exclusão do IVA para os bens e serviços previstos nas subalíneas i) da alínea c) e na

subalínea i) da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

ii) […]

iii) Sem qualquer limite para os bens e serviços previstos nas subalíneas iii) da alínea c) e ii) e iii) da alínea

d) do n.º 1 do artigo anterior.

c) […]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Assembleia da República, 6 de fevereiro de 2025

A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.

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