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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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Artigo 2189.º

[…]

São incapazes de testar:

a) Os menores;

b) […]

Artigo 2274.º

[…]

O legado deixado a um menor para quando atingir a maioridade não pode por ele ser exigido antes desse

tempo.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Registo Civil

Os artigos 44.º, 46.º, 69.º, 70.º, 130.º, 136.º, 137.º, 147.º, 155.º, 167.º, 168.º, 181.º, 254.º e 270.º do Código

do Registo Civil, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 44.º

[…]

1 – […]

2 – A procuração para representação de um dos nubentes deve individualizar o outro nubente e indicar a

modalidade do casamento.

Artigo 46.º

[…]

1 – Em qualquer assento só podem ser testemunhas pessoas idóneas e maiores.

2 – […]

Artigo 69.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a

tutela e administração de bens e a curadoria provisória ou definitiva de ausente, sua modificação e extinção;

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

m) […]

n) […]