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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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131/95, de 6 de junho, e a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada em anexo à Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 125.º, 126.º, 128.º, 129.º, 1601.º, 1604.º, 1609.º, 1699.º, 1708.º, 1842.º, 1846.º, 1857.º, 1860.º,

1880.º, 1893.º, 1900.º, 1913.º, 1933.º, 1939.º, 1980.º, 1991.º, 2189.º e 2274.º do Código Civil, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 125.º

[…]

1 – […]

a) A requerimento, conforme os casos, do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, do tutor ou

do administrador de bens, desde que a ação seja proposta no prazo de um ano a contar do conhecimento que

o requerente haja tido do negócio impugnado, mas nunca depois de o menor atingir a maioridade, salvo o

disposto no artigo 131.º;

b) A requerimento do próprio menor, no prazo de um ano a contar da sua maioridade;

c) A requerimento de qualquer herdeiro do menor, no prazo de um ano a contar da morte deste, ocorrida

antes de expirar o prazo referido na alínea anterior.

2 – A anulabilidade é sanável mediante confirmação do menor depois de atingir a maioridade, ou por

confirmação do progenitor que exerça as responsabilidades parentais, tutor ou administrador de bens, tratando-

se de ato que algum deles pudesse celebrar como representante do menor.

Artigo 126.º

[…]

Não tem o direito de invocar a anulabilidade o menor que para praticar o ato tenha usado de dolo com o fim

de se fazer passar por maior.

Artigo 128.º

[…]

Em tudo quanto não seja ilícito ou imoral, devem os menores obedecer a seus pais ou tutor e cumprir os

seus preceitos.

Artigo 129.º

[…]

A incapacidade dos menores termina quando eles atingem a maioridade, salvas as restrições da lei.

Artigo 1601.º

[…]

[…]

a) A idade inferior a dezoito anos;

b) […]

c) […]