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19 DE FEVEREIRO DE 2025

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alteração legislativa não era positiva, entendendo que o casamento forçado ocorria muitas vezes abaixo dos 16

anos e ao abrigo de códigos de comunidades, motivos pelos quais não concordava com a restrição que se

pretendia introduzir, defendendo ser mais oportuno combater os ritos ou práticas da comunidade cigana, por

exemplo, e recordando que, em Portugal, o casamento forçado era crime.

A Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira (PS) afirmou não haver motivo para não se avançar com a

especialidade, dado serem do conhecimento público os posicionamentos das diversas entidades relevantes,

quer nacionais, quer internacionais, na matéria. Observou que objetivamente a iniciativa eliminava um direito

que existia, casar aos 16 e 17 anos, defendendo existirem razões para isso, nomeadamente dados que

revelavam que, entre 2012 e 2022, 1051 raparigas e 303 rapazes, com 16 e 17 anos, casaram em Portugal,

concluindo ser uma realidade que afetava sobretudo raparigas. Notou que esta iniciativa se enquadrava nos

trabalhos desenvolvidos para a libertação de menores do trabalho e visava garantir o acesso a uma juventude

livre de vinculações. Criticou algumas comparações feitas, frisando que a alteração legislativa estava em linha

com as recomendações internacionais.

O Sr. Deputado Pedro Neves de Sousa (PSD) referiu que não entendia o requerimento como manobra

dilatória, considerando que se pretendiam alterar normas em vigor há muito tempo, pelo que poderia ser útil a

auscultação das entidades, e entendendo não existir urgência na alteração legislativa pugnada. Considerou que

a alteração em si própria não resolveria problema nenhum, na medida em que os casamentos nessas idades

normalmente ocorriam não ao abrigo da lei portuguesa, mas das leis próprias que regiam certas comunidades.

Defendeu que o debate deveria ser realizado envolvendo a sociedade de outra forma.

Da discussão e votação resultou o seguinte:

• Projeto de Lei n.º 459/XVI/1.ª (BE) – aprovado, com votos a favor do PS, do CH e do BE e votos contra

do PSD, da IL e do CDS-PP;

• Projeto de Lei n.º 427/XVI/1.ª (PAN) e proposta de alteração da DURP PAN (aditamento de um novo

n.º 3 ao artigo 3.º e correção do título) – aprovados, com votos a favor do PS, do CH, da IL e do BE e votos

contra do PSD e do CDS-PP.

Foram ainda efetuados os necessários aperfeiçoamentos legísticos.

Seguem em anexo ao presente relatório o texto final dos projetos de lei supraidentificados e a proposta de

alteração do PAN.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.

A Vice-Presidente da Comissão, Cláudia Santos.

Texto final

PROÍBE O CASAMENTO DE MENORES, PARA UMA MAIOR PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS

CRIANÇAS E DOS JOVENS, E INCLUI O CASAMENTO INFANTIL, PRECOCE OU FORÇADO NO

CONJUNTO DAS SITUAÇÕES DE PERIGO QUE LEGITIMAM A INTERVENÇÃO PARA PROMOÇÃO DOS

DIREITOS E PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO JOVEM EM PERIGO, ALTERANDO O CÓDIGO CIVIL, O

CÓDIGO DO REGISTO CIVIL E A LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei proíbe o casamento de menores de idade, com vista a uma maior proteção dos direitos das

crianças e dos jovens, e inclui o casamento infantil, precoce ou forçado no conjunto das categorias de perigo

das Comissões de Proteção de Crianças e Jovens, alterando o Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966, o Código do Registo Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º