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19 DE FEVEREIRO DE 2025

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PROJETO DE LEI N.º 400/XVI/1.ª

[REFORÇA OS DIREITOS LABORAIS PARA O TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO E INTEGRA O

REGIME JURÍDICO DO TRABALHO DOMÉSTICO NO CÓDIGO DO TRABALHO (VIGÉSIMA QUARTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)]

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado relator

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

A iniciativa em apreço enquadra o serviço doméstico na lei geral do trabalho, revogando o Decreto-Lei n.º

235/92, de 24 de outubro, que estabelece o regime jurídico das relações de trabalho emergentes do contrato de

serviço doméstico. O preâmbulo do projeto de lei reconhece que a chamada Agenda do Trabalho Digno veio

corrigir «injustiças flagrantes», mas entende que é «preciso uma mudança paradigmática no enquadramento do

trabalho doméstico assalariado, incluindo-o no Código do Trabalho, como uma modalidade específica de

contrato», alterando ainda um conjunto de aspetos.

A nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, disponível em anexo e para a qual se

remete, apresenta uma análise detalhada sobre a iniciativa em apreço e deixa sugestões de aperfeiçoamento,

nomeadamente no âmbito da legística formal.

I.2. Avaliação dos contributos recebidos

Foi promovida a apreciação pública desta iniciativa legislativa, nos termos dos artigos 472.º e 473.º do Código

do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e do artigo 132.º do Regimento, pelo período de

30 dias, de 15 de janeiro a 14 de fevereiro de 2025.

Até à data de elaboração deste relatório, foi recebido o contributo da Confederação Geral dos Trabalhadores

Portugueses (CGTP-IN) e do SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e Aeroportos, que pode ser

consultado na página das iniciativas em apreciação pública desta Comissão.

PARTE II – Opinião do Deputado relator

O Deputado relator reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão

conclui que:

1. A presente iniciativa legislativa cumpre genericamente os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.