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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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2. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório deverá ser remetido a S. Ex.ª o Presidente da

Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025.

O Deputado relator, Fernando José — O Presidente da Comissão, Eurico Brilhante Dias.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do BE, do PCP e do L,

na reunião da Comissão do dia 19 de fevereiro de 2025.

PARTE IV – Anexos

Nota técnica da iniciativa em apreço.

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PROJETO DE LEI N.º 417/XVI/1.ª

(SISTEMA DE DETEÇÃO DE INCÊNDIOS EM EXPLORAÇÕES PECUÁRIAS)

Relatório da Comissão de Agricultura e Pescas

Índice

Parte I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

I.2. Análise jurídica complementar à nota técnica

Parte II – Opiniões dos Deputados e GP

II.1. Opinião do Deputado relator

II.2. Posição de outro(a)s Deputado(a)s

II.3. Posição de grupos parlamentares

Parte III – Conclusões

Parte IV – Nota técnica e outros anexos

IV.1. Nota técnica

PARTE I – Considerandos

I.1. Apresentação sumária da iniciativa

O Grupo Parlamentar do PSD, autor do Projeto de Lei n.º 417/XVI/1.ª – Sistema de deteção de incêndios em

explorações pecuárias, procura com esta iniciativa proceder à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de

22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 155/2008, de 7 de agosto, e pela Lei n.º 96/2021, de 29 de dezembro,

que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 98/58/CE, do Conselho, de 20 de julho, estabelecendo as

normas mínimas relativas à proteção dos animais nas explorações pecuárias.

Os autores da iniciativa consideram que a implementação daquela medida se revelou inadequada para o

cumprimento do objetivo pretendido – a prevenção e deteção de incêndios em instalações pecuárias –, não só