O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 DE FEVEREIRO DE 2025

11

Artigo 1913.º

[…]

1 – […]

2 – Os menores consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e administrar os seus bens.

3 – […]

Artigo 1933.º

[…]

1 – […]

a) Os menores;

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

l) […]

2 – […]

Artigo 1939.º

[…]

1 – […]

2 – A nulidade é sanável mediante confirmação do pupilo, depois de maior, mas somente enquanto não for

declarada por sentença com trânsito em julgado.

Artigo 1980.º

[…]

1 – […]

2 – O adotando deve ter menos de 18 anos à data do requerimento de adoção.

3 – […]

Artigo 1991.º

[…]

1 – A revisão nos termos do n.º 1 do artigo anterior pode ser pedida:

a) […]

b) […]

c) No caso da alínea e), pelo adotado, até seis meses a contar da data em que ele atingiu a maioridade.

2 – […]