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II SÉRIE-A — NÚMERO 185

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Artigo 1846.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Quando o filho for menor, o tribunal nomear-lhe-á curador especial.

Artigo 1857.º

[…]

1 – A perfilhação de filho maior ou de filho predefunto de quem vivam descendentes maiores, só produz

efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados com restrições ao exercício de direitos

pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o seu assentimento.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 1860.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Se o perfilhante for menor ou maior acompanhado com restrições ao exercício de direitos pessoais, a

ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, cessação ou modificação bastante do

acompanhamento.

Artigo 1880.º

[…]

Se no momento em que atingir a maioridade o filho não houver completado a sua formação profissional,

manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu

cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.

Artigo 1893.º

[…]

1 – Os atos praticados pelos pais em contravenção do disposto nos artigos 1889.º e 1892.º são anuláveis a

requerimento do filho, até um ano depois de atingir a maioridade ou, se ele entretanto falecer, a pedido dos seus

herdeiros, excluídos os próprios pais responsáveis, no prazo de um ano a contar da morte do filho.

2 – […]

3 – A ação de anulação pode também ser intentada pelas pessoas com legitimidade para requerer a inibição

das responsabilidades parentais, contanto que o façam no ano seguinte à prática dos atos impugnados e antes

de o menor atingir a maioridade.

Artigo 1900.º

[…]

1 – Os pais devem entregar ao filho, logo que este atinja a maioridade, todos os bens que lhe pertençam;

quando por outro motivo cessem as responsabilidades parentais ou a administração, devem os bens ser

entregues ao representante legal do filho.

2 – […]