O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 197

2

PROJETO DE LEI N.º 332/XVI/1.ª

(GARANTE A REALIZAÇÃO E DIFUSÃO DE REUNIÕES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS E

DAS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA)

Relatório da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial

Índice

Parte I – Considerandos

1. Apresentação sumária

2. Análise jurídica complementar

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

4. Consultas e contributos

Parte II – Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Parte III – Conclusões

1. Conclusões

2. Parecer

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Apresentação sumária

O Grupo Parlamentar do Livre tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 332/XVI/1.ª que visa «Garantir a realização e difusão de reuniões dos órgãos das autarquias locais e das

entidades intermunicipais através de meios de comunicação à distância» –, ao abrigo e nos termos da alínea b)

do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa1 (Constituição), bem como

da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República

(Regimento), doravante designado como RAR, que consagram o poder de iniciativa da lei.

A presente iniciativadeu entrada a 11 de outubro de 2024, foi admitida a 14 de outubro de 2024 e, no mesmo

dia, por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Poder Local e Coesão Territorial.

Na reunião ordinária da Comissão de Poder Local e Coesão Territorial, foi atribuída a elaboração do Relatório

ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que indicou, como relator, o signatário, Deputado Almiro

Moreira.

A iniciativa legislativa presente tem por objetivo garantir a realização e difusão de reuniões dos órgãos das

autarquias locais e das entidades intermunicipais através de meios de comunicação à distância, mostrando-se

conforme com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela

Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, conhecida como lei formulário.

A iniciativa procede à alteração do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece, entre

outras disposições, o regime jurídico das autarquias locais, embora o artigo 1.º se limite a indicar a modificação

da referida lei, sem menção expressa ao referido regime.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, é obrigatório que os diplomas que procedem a alterações

identifiquem o número de ordem da alteração e indiquem os diplomas anteriores que realizaram alterações,

mesmo que estas incidam sobre normas distintas.

A lei formulário foi aprovada e publicada num contexto em que não existia um Diário da República eletrónico,

o que atualmente não se verifica, dado o seu acesso universal e gratuito. Por razões de segurança jurídica e

1 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República.