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11 DE MARÇO DE 2025

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visando uma redação clara e objetiva, considera-se mais prudente não incluir o número de ordem da alteração

nem a lista de diplomas que procederam a modificações, sempre que estas incidam sobre códigos, «leis gerais»,

«regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, como se verifica no presente

caso.

O autor da iniciativa não procedeu à republicação, em anexo, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro. Nos

termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, a republicação é obrigatória quando um diploma com

força de lei tenha sido objeto de mais de três alterações. A consulta ao Diário da República revela que o referido

diploma nunca foi republicado, apesar de ter sido alterado nove vezes. Portanto, caso a comissão assim o

entenda, poderá ser aditada, em sede de especialidade, uma norma de republicação acompanhada do respetivo

anexo, permitindo a sua inclusão no texto a submeter a votação final global.

A iniciativa, uma vez aprovada, terá força de lei, de acordo com o n.º 3 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa. Desta forma, deverá ser publicada na 1.ª série do Diário da República, conforme

estabelecido na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Relativamente ao início de vigência, o artigo 3.º do projeto de lei prevê que a entrada em vigor ocorrerá com

o Orçamento do Estado subsequente à publicação. Esta previsão está em conformidade com o n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que determina que os atos legislativos devem fixar o dia da sua entrada em vigor, não

podendo esta ocorrer no próprio dia da publicação.

2. Análise jurídica complementar

Remete-se, no que respeita à análise jurídica, para o detalhado trabalho vertido na nota técnica que

acompanha o relatório, não existindo nada juridicamente relevante a acrescentar para a apreciação da iniciativa.

3. Enquadramento jurídico nacional/internacional e parlamentar

Remete-se, no que respeita à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional e

parlamentar, para o discriminado trabalho vertido na nota técnica2 que acompanha o relatório.

4. Consultas e contributos

Na nota técnica, sugere-se a consulta por escrito da Associação Nacional de Municípios Portugueses, bem

como da Associação Nacional de Freguesias, nos termos do artigo 133.º do Regimento.

À data da elaboração da nota técnica, foram rececionados os respetivos pareceres, a saber:

• Associação Nacional de Municípios Portugueses;

• Associação Nacional de Freguesias.

PARTE II –Opinião e posição

1. Opinião do Deputado relator

Nos termos do n.º 4 do artigo 139.º do RAR, a opinião do relator é de elaboração facultativa, pelo que o

Deputado relator se exime, nesta sede, de emitir considerações políticas sobre o projeto de lei em apreço.

2. Posição do grupo parlamentar/Deputado

Qualquer Deputado ou grupo parlamentar pode solicitar que sejam anexadas ao relatório as suas posições

políticas, que não podem ser objeto de votação, eliminação ou modificação.

2 Conforme páginas 6 a 10 da nota técnica anexa.