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II SÉRIE-A — NÚMERO 200

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emissões de GEE até 2040, em comparação com os níveis de 1990, sustentando-se numa avaliação de

impacto, nos resultados da respetiva consulta pública e no parecer científico do Conselho Consultivo Europeu

para as Alterações Climáticas.

Para atingir esta ambição, além da plena implementação do quadro relativo ao clima e à energia para 2030,

será também necessário um reforço do contributo das tecnologias de captura, utilização e armazenamento

geológico de carbono. Foi neste seguimento que Comissão Europeia apresentou a comunicação [COM (2024)

62 final], também em fevereiro de 2024, relativa à estratégia de gestão industrial do dióxido de carbono, com

vista a promover o desenvolvimento deste tipo de tecnologias, associado à criação de infraestruturas de

transporte, ao nível da UE. De referir ainda o Regulamento Indústria de Impacto Zero – Net Zero Industry Act,

Regulamento 2024/1735, de 13 de junho –, que identifica tecnologias de emissões zero e entre elas são

consideradas as tecnologias de captura e armazenamento geológico de dióxido de carbono.

Estes novos desenvolvimentos, que acarretam importantes alterações em matéria de política energética e

climática, com impactos significativos nos três pilares da sustentabilidade a nível nacional, despoletam a

necessidade de revisão do PNEC 2030 para garantir o alinhamento das políticas, objetivos e metas

estabelecidos anteriormente com o novo contexto internacional e comunitário. Este complexo exercício de

revisão compreende um reforço da ambição anteriormente apresentada, por forma a garantir que são atingidas

as metas climáticas e de energia estabelecidas.

A nível nacional, o novo contexto de pós-pandemia COVID-19 e as reformas e investimentos destinados a

impulsionar a digitalização e a industrialização verde são também elementos importantes a considerar neste

processo de revisão. Em particular, o desenvolvimento da cadeia de valor do hidrogénio renovável terá um

papel muito relevante no País, ultrapassando a expectativa definida na Estratégia Nacional para o Hidrogénio,

aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2020, de 14 de agosto. Também o recente Plano de

Ação do Biometano 2024-2040, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2024, constitui uma

nova aposta na redução acelerada das emissões de gases com efeito de estufa devido ao uso do gás natural.

Face a este contexto internacional, comunitário e nacional, Portugal aprovou a sua primeira Lei de Bases

do Clima (LBC)3, que vem consolidar objetivos, princípios e obrigações para os diferentes níveis de

governação para a ação climática, através de políticas públicas, e estabelecer novas disposições em matéria

de política climática, nomeadamente:

• Estipula direitos e deveres em matéria de clima, reforçando o direito à participação dos cidadãos;

• Define o quadro de governação da política climática, criando novas estruturas, incluindo um Conselho

para a Ação Climática;

• Cria novos requisitos e estabelece calendários para instrumentos de planeamento e avaliação da

política climática, incluindo o desenvolvimento de planos regionais e locais de ação climáticas, planos setoriais

quinquenais para mitigação e adaptação;

• Uma estratégia industrial verde que visa apoiar o setor industrial no processo de transição climática,

bem como a elaboração de orçamentos de carbono para períodos de 5 anos;

• Define novos princípios e normas relativas aos instrumentos económicos e financeiros, com particular

incidência no processo orçamental, na tributação verde e no financiamento sustentável.

Os objetivos, princípios e obrigações previstos na LBC, que revê ainda com maior ambição as metas de

redução de emissões de GEE definidas no RNC 2050, são também vertidos na revisão do PNEC 2030, dado o

seu impacto na atual estratégia nacional climática e energética, como é o caso da limitação da

comercialização de novos veículos ligeiros movidos exclusivamente a combustíveis fósseis até 2035 ou a

proibição da utilização de gás natural de origem fóssil para a produção de energia elétrica a partir de 2040,

desde que assegurada a segurança do abastecimento.

A par da ambição de neutralidade climática, em dezembro de 2022, através do Decreto-Lei n.º 84/2022, de

9 de dezembro, na sua redação atual, Portugal atualizou as suas metas nacionais de energia renovável no

consumo de energia final no setor dos transportes e definiu novas metas para os transportes marítimos,

aéreos e ferroviários.

3 Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro.