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II SÉRIE-A — NÚMERO 202

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 63/XVI

PROMOVE OS DIREITOS NA GRAVIDEZ E NO PARTO E ALTERA A LEI N.º 15/2014, DE 21 DE

MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei visa promover os direitos na preconceção, na procriação medicamente assistida, na

gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério, através da criação de medidas de informação e proteção

contra a violência obstétrica e da criação da comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, e

procede à alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, que consolida a legislação em matéria de direitos e

deveres do utente dos serviços de saúde.

Artigo 2.º

Violência obstétrica

A violência obstétrica é a ação física e verbal exercida pelos profissionais de saúde sobre o corpo e os

procedimentos na área reprodutiva as mulheres ou de outras pessoas gestantes, que se expressa num

tratamento desumanizado, num abuso da medicalização ou na patologização dos processos naturais,

desrespeitando o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no

parto, no nascimento e no puerpério previsto na Secção II do Capítulo III da Lei n.º 15/2014, de 21 de março.

Artigo 3.º

Educação sexual

O Governo, através do Ministério da Educação, é responsável por incluir informação sobre violência

obstétrica nos conteúdos da educação sexual, promovendo o respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a

eliminação da violência de género, de forma adequada aos diferentes níveis de ensino, nos termos da Lei

n.º 60/2009, de 6 de agosto.

Artigo 4.º

Formação de profissionais de saúde

1 – As instituições de ensino superior relacionadas com a formação em saúde e políticas sociais são

responsáveis por incluir conteúdos curriculares e formativos sobre direitos humanos, que assegurem o

respeito pela autonomia sexual e reprodutiva e a sensibilização contra as práticas que configuram violência

obstétrica.

2 – Na formação de profissionais de saúde, estes aspetos devem ser complementados pelo enriquecimento

curricular para uma prática dissuasora de atos de violência obstétrica.

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

O artigo 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º-E

Prestação de cuidados para a elaboração e implementação do plano de nascimento

1 – […]