O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 202

4

Artigo 10.º

Comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto

A presente lei cria a comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto, adiante designada

Comissão, com as seguintes incumbências:

a) Promover campanhas de informação sobre os direitos na preconceção, na procriação medicamente

assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério;

b) Promover campanhas de sensibilização pelo respeito dos direitos no parto e pela sua humanização, de

modo a pôr fim a atitudes e a práticas que configuram a violência obstétrica;

c) Elaborar um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente aos cuidados de saúde e

no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei

n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos em conformidade com as orientações e

normas técnicas da Direção-Geral da Saúde.

Artigo 11.º

Composição da comissão

A Comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto é composta por:

a) Um presidente designado pelo Conselho de Ministros, sob proposta dos membros do governo

responsáveis pela área da saúde e pela área da igualdade;

b) Quatro representantes dos utentes, eleitos pela Assembleia da República, por maioria absoluta dos

Deputados em efetividade de funções, incluindo representantes das associações de defesa dos direitos na

gravidez e no parto;

c) Quatro membros nomeados pela Direção-Geral da Saúde, incluindo profissionais da saúde materno-

infantil e da ginecologia/obstetrícia.

Artigo 12.º

Recursos e funcionamento da comissão

A Comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto funciona junto do Ministério da Saúde e

do ministério com a tutela da igualdade, que devem garantir os meios necessários ao seu funcionamento.

Artigo 13.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com a entrada em vigor

do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———