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18 DE MARÇO DE 2025

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2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos

profissionais de saúde.»

Artigo 6.º

Aditamento à Lei n.º 15/2014, de 21 de março

É aditado à Lei n.º 15/2014, de 21 de março, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Informação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica

1 – Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm

obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na

procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.

2 – Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser

denunciadas situações de violência obstétrica.»

Artigo 7.º

Registo de procedimentos

Todos os atos médicos ou de enfermagem que sejam realizados durante o parto são obrigatoriamente

registados com a devida justificação, em conformidade com as orientações e normas técnicas da Direção-

Geral da Saúde.

Artigo 8.º

Erradicação da episiotomia de rotina

A realização de episiotomias de rotina e de outras práticas reiteradas não justificadas nos termos do

artigo 7.º, sem prejuízo de responsabilidades civis e criminais que daí advenham, são objeto de:

a) Penalizações no financiamento e sanções pecuniárias a aplicar aos hospitais, sempre que desrespeitem

as recomendações da Organização Mundial de Saúde e os parâmetros definidos pela Direção-Geral da

Saúde;

b) Inquérito disciplinar aos profissionais de saúde.

Artigo 9.º

Informação e sensibilização

1 – O Ministério da Saúde e o ministério com a tutela da igualdade de género são responsáveis por garantir

os meios necessários à elaboração de um relatório anual com dados oficiais sobre satisfação relativamente

aos cuidados de saúde e no parto e cumprimento dos planos de nascimento, respetivamente previstos nos

artigos 9.º-A e 15.º-E da Lei n.º 15/2014, de 21 de março, e sobre o registo de procedimentos previsto no

artigo 7.º.

2 – O relatório previsto no número anterior e a realização de campanhas de sensibilização contra a

violência obstétrica ficam a cargo da comissão multidisciplinar para os direitos na gravidez e no parto.