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18 DE MARÇO DE 2025

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 66/XVI

ESTABELECE UMA MORATÓRIA SOBRE A MINERAÇÃO EM MAR PROFUNDO ATÉ 2050, ALTERANDO

A LEI N.º 17/2014, DE 10 DE ABRIL, E A LEI N.º 98/2021, DE 31 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece uma moratória sobre a mineração em mar profundo até 2050, procedendo à

segunda alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, e à primeira alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

Os artigos 3.º, 4.º e 17.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

Para além dos princípios consagrados na Lei de Bases do Ambiente e na Lei de Bases do Clima, o

ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional devem observar os seguintes princípios:

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Abordagem baseada no princípio da precaução, assegurando o conhecimento, prevenção e minimização

dos impactos negativos das atividades humanas nos ecossistemas marinhos e na saúde, causados pela

utilização do espaço marítimo e dos recursos marítimos, especialmente em situações de incerteza científica.

Artigo 4.º

[…]

1 – O ordenamento e a gestão do espaço marítimo nacional têm como objetivo:

a) A promoção da exploração económica sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos

serviços dos ecossistemas;

b) A preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos;

c) A obtenção e manutenção do bom estado ambiental do meio marinho;

d) A prevenção dos riscos e a minimização dos efeitos decorrentes de catástrofes naturais, de alterações

climáticas ou da ação humana;

e) A compatibilidade e a sustentabilidade dos diversos usos e das atividades nele desenvolvidos, devendo

prevenir ou minimizar eventuais conflitos entre usos e atividades desenvolvidas no espaço marítimo nacional;

f) O respeito pela responsabilidade inter e intrageracional na utilização do espaço marítimo nacional;

g) A criação de emprego digno e sustentável; e

h) A obtenção e aproveitamento da informação disponível sobre o espaço marítimo nacional.