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II SÉRIE-A — NÚMERO 202

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2 – (Anterior n.º 3.)

3 – (Revogado.)

4 – (Revogado.)

5 – (Revogado.)

Artigo 17.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional é limitado aos usos, meios e recursos

especificados no respetivo título, sem prejuízo da utilização comum do espaço marítimo, nos termos da

presente lei, ou de outras atividades conciliáveis com o uso principal do espaço, salvo se previsto em contrário

por razões de segurança, proteção ambiental ou incompatibilidade com a atividade objeto do título.

4 – (Anterior n.º 3.)

5 – (Anterior n.º 4.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril

É aditado o artigo 11.º-A à Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 11.º-A

Moratória

É instituída uma moratória à mineração dos fundos oceânicos no espaço marítimo nacional, abrangendo

atividades de prospeção e exploração, até 1 de janeiro de 2050.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro

O artigo 15.º da Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) O estabelecimento de uma moratória internacional à mineração em mar profundo, enquanto tal se

justificar pelo princípio da precaução.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]»