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II SÉRIE-A — NÚMERO 202

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria o regime de compensação pecuniária a todos os docentes deslocados, alterando o

Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro

Os artigos 1.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – […]

2 – O presente decreto-lei cria, ainda, um apoio extraordinário e temporário, até 31 de julho de 2027, à

deslocação destinado aos educadores de infância e aos professores dos ensinos básico e secundário.

Artigo 14.º

[…]

1 – Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário beneficiam de um apoio

extraordinário à deslocação, nos termos do presente capítulo.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 –[…]

8 – […]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 57-A/2024, de 13 de setembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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