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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 67/XVI

ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, alterado pela Lei n.º 6/2017, de 2 de março, e pelos

Decretos-Leis n.os 134/2019, de 6 de setembro, 118/2021, de 16 de dezembro, e 120/2024, de 31 de

dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 55.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

[…]

Os trabalhadores do CGP que prestem serviço em estabelecimentos prisionais sediados nas Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias particulares da vida

insular, independentemente da sua origem ou local de residência, têm direito a um suplemento de fixação

correspondente a 15 % do seu vencimento base.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 68/XVI

POSSIBILITA QUE FAMILIARES E PESSOAS CANDIDATAS À ADOÇÃO POSSAM SER FAMÍLIAS DE

ACOLHIMENTO E REFORÇA OS DIREITOS DAS CRIANÇAS E JOVENS EM ACOLHIMENTO,

ALTERANDO A LEI N.º 147/99, DE 1 DE SETEMBRO, E O DECRETO-LEI N.º 139/2019, DE 16 DE

SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: