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19 DE MARÇO DE 2025

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Alteração à Lei de proteção de crianças e jovens em perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de

setembro, na sua redação atual, reforçando os direitos das crianças e jovens, assumindo o acolhimento

familiar como medida preferencial nas situações em que seja necessário acolhimento, definindo os termos

para a eventual ajuda económica, previstos pelo Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, a atribuir a

outros familiares ou a pessoa idónea, e estabelecendo a entidade pública responsável por desencadear a

intervenção quando exista uma situação de perigo;

b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, que estabelece o regime de

execução do acolhimento familiar, medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em

perigo, revogando a impossibilidade de haver grau de parentesco e candidatura à adoção para os critérios de

elegibilidade a família de acolhimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 147/99, de 1 de setembro

Os artigos 7.º, 20.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 58.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Sempre que uma situação de perigo de uma criança ou jovem envolver várias entidades, a iniciativa

inicial para a intervenção compete à que primeiro sinalizou o referido perigo.

Artigo 20.º-A

[…]

1 – A Comissão Nacional deve protocolar com as entidades representadas na comissão alargada a

afetação de técnicos para apoio à atividade da comissão restrita.

2 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 43.º

[…]

1 – […]

2 – […]