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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

6

Artigo 27.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) Manter contacto com a criança e jovem após a cessação da medida de acolhimento familiar sempre que

corresponda ao superior interesse da criança.

4 – Às famílias de acolhimento pode ser concedido o direito a adotar a criança ou jovem acolhido, no estrito

respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e sempre que corresponda ao superior

interesse da criança e do jovem.»

Artigo 4.º

Candidatura a família de acolhimento

O Governo altera a Portaria n.º 278-A/2020, de 4 de dezembro, que define os termos, condições e

procedimentos do processo de candidatura, seleção, formação e avaliação das famílias de acolhimento, para

possibilitar que pessoas ou famílias candidatas à adoção possam ser candidatas a família de acolhimento nas

condições previstas no artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 5 do artigo 26.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro;

b) O n.º 3 do artigo 12.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de

setembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data da sua aprovação.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

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