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II SÉRIE-A — NÚMERO 203

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3 – A ajuda económica referida no número anterior é atribuída nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei

n.º 139/2019, de 16 de setembro.

Artigo 46.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – […]

4 – Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento

residencial, salvo:

a) […]

b) […]

5 – A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.

Artigo 58.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) Ter assegurado um ambiente livre de discriminação, maus-tratos, violência ou qualquer tipo de

exploração, com a garantia de canais acessíveis, independentes e eficazes para denúncias e

acompanhamento;

m) Ver assegurado um terapeuta de referência pelo Ministério da Saúde;

n) Garantia da frequência da creche e da escola mais próxima da residência de acolhimento;

o) Diferenciação positiva em todas as medidas públicas que lhes sejam aplicáveis;

p) Em relação aos jovens que frequentem o ensino superior com aproveitamento, direito a uma bolsa

mensal que lhes é atribuída pelo ISS, IP, no valor correspondente à propina, aos valores e gastos com

materiais e equipamentos imprescindíveis à frequência do curso e transporte, bem como alojamento, caso

necessário, devendo a casa de acolhimento garantir as despesas devidas à sua subsistência;

q) Manter contacto com a família de acolhimento após a cessação da medida de acolhimento familiar

sempre que corresponda ao superior interesse da criança.

2 – O Conselho Nacional Consultivo dos Jovens Acolhidos deve ser ouvido anualmente pela Assembleia da

República sobre a implementação do presente regime.

3 – (Anterior n.º 2.)»