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19 DE MARÇO DE 2025 5

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro

Os artigos 14.º, 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 139/2019, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) (Revogada.)

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

2 – O disposto nas alíneas e) a g) do número anterior aplica-se, igualmente, a quem coabite com o

responsável pelo acolhimento familiar.

3 – Sempre que o candidato a responsável pelo acolhimento familiar seja candidato à adoção, é exigida

uma especial avaliação técnica tendo em vista a garantia do superior interesse da criança e do jovem.

Artigo 23.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) […]

g) […]

h) […]

i) […]

j) […]

k) […]

l) […]

m) […]

n) […]

o) […]

p) […]

q) A permanecer na família de acolhimento e por ela ser adotada, sempre que seja determinada medida de

adotabilidade, em estrito respeito pelo princípio enunciado na alínea g) do artigo 4.º da LPCJP e pelo superior

interesse da criança e do jovem.

2 – […]

3 – […]