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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 78/XVI

ELIMINA AS POSIÇÕES REMUNERATÓRIAS INTERMÉDIAS DOS ENFERMEIROS, ALTERANDO O

DECRETO-LEI N.º 71/2019, DE 27 DE MAIO, E O DECRETO-LEI N.º 111/2024, DE 19 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, que altera o regime da carreira de

enfermagem, bem como o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 111/2024, de

19 de dezembro;

b) Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, que altera o regime da carreira

especial de enfermagem, o regime da carreira de enfermagem nas entidades públicas empresariais e nas

parcerias em saúde, alterando as respetivas tabelas remuneratórias.

Artigo 2.º

Âmbito

São abrangidos pela presente lei os trabalhadores que transitaram para posições automaticamente criadas

por força da aplicação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, na sua redação original, ou na

sequência da aplicação do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, que estabelece os termos da

contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição

para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio

O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.º

[…]

1 – […]

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de falta de identidade, os trabalhadores são

reposicionados na posição remuneratória superior mais próxima ao valor apurado pela aplicação do número

anterior.

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – Para efeitos do disposto no n.º 2, o acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição

remuneratória não pode ser inferior a 28 €.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 111/2024, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: