O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 204

4

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Aprovado em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar-Branco.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 79/XVI

CONSAGRA O ACESSO AO PASSAPORTE ESPECIAL PARA OS FUNCIONÁRIOS CONSULARES EM

FUNÇÕES NO ESTRANGEIRO, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 83/2000, DE 11 DE MAIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei consagra o acesso ao passaporte especial para os funcionários consulares em funções no

estrangeiro, alterando o Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, que aprova o regime legal da concessão e

emissão dos passaportes.

Artigo 2.º

Alteração do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio

Os artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[…]

1 – […]

a) […]

b) […]

c) […]

d) […]

e) […]

f) Os funcionários dos quadros de pessoal dos serviços centrais e dos serviços periféricos externos do

Ministério dos Negócios Estrangeiros, em posto no estrangeiro, quando não tenham direito à emissão do

passaporte diplomático e que possuam unicamente nacionalidade portuguesa;

g) [Atual alínea f).]

2 – […]

a) […]

b) […]

c) (Revogada.)