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II SÉRIE-A — NÚMERO 204

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho

Os artigos 25.º, 31.º, 37.º, 40.º, 44.º e 48.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.º

[…]

1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado

no exercício das suas funções por até três adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por

até três secretários.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 31.º

Mapa de pessoal

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos mapas aprovados por resolução da Assembleia

da República, sob proposta do Conselho de Administração.

Artigo 37.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada e abonada nos mesmos

termos da remuneração base anual, sendo paga em 14 mensalidades, e faz parte integrante do vencimento,

contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer

outras remunerações acessórias ou abonos.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

Artigo 40.º

[…]

1 – O Secretário-Geral da Assembleia da República pode autorizar a celebração de contratos, de duração

não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efetuar estágios na

Assembleia da República.

2 – […]

3 – […]

4 – […]

Artigo 44.º

Cedência de interesse público

1 – O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode

autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a cedência de interesse público de funcionários da administração

central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas

cedências os limites de duração previstos na lei geral.

2 – O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração,